Estatuto da
Academia de Letras e Artes de
São João de Meriti
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS OBJETIVOS
ARTIGO 1º - A Academia de Letras e Artes de São João de Meriti - ALASJM - é uma associação civil, sem fins lucrativos, fundada no dia vinte e três de novembro de dois mil e onze, constituída por 40 (quarenta) associados efetivos, entre estes os fundadores, com tempo de duração indeterminado, com sede e foro nesta cidade. Funcionará provisoriamente à Rua Antônio Teles de Menezes 50, Sala 04, Centro, São João de Meriti, Rio de Janeiro.
ARTIGO 2º - Objetivos:
a - Congregar intelectuais das áreas literária, científica e artística, compreendendo poetas, historiadores, prosadores, ensaístas, educadores, artistas plásticos, compositores, jornalistas, todos de comprovada competência e ilibada conduta moral e profissional.
b - Difundir a cultura no Município, em todos os níveis, incentivando a criatividade artística e literária, visando o aprimoramento cultural de nossa gente;
c - Promover eventos de natureza sócio-cultural, tais como palestras, debates, publicações, exposições, concursos artísticos e literários em estreita colaboração com as autoridades do setor cultural do Município e do Estado, zelando pela cultura em todos os seus níveis.
d - Manter intercâmbio, por meio de convênios, com instituições educacionais e culturais; exercendo toda e qualquer outra atividade que possa contribuir para melhorar e promover a cultura da cidade.
e - A Academia de Letras e Artes de São João de Meriti é patrimônio cultural da cidade. Desta forma, não é de sua atribuição a defesa de interesses pessoais, de grupos, ou de entidades, sob quaisquer designações, embora deseje uma convivência harmoniosa com todos. Seu objetivo está voltado para o interesse coletivo do Município; divulgando, promovendo, incentivando as manifestações culturais e artísticas da Cidade.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIA DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 3º
a - PRESIDENTE DE HONRA: personalidade de reconhecido valor intelectual, que apóia, incentiva e promove o engrandecimento da associação, sem atribuições ou participação nas decisões da diretoria, e que será eleito em Assembléia Geral e seu tempo de mandato é vitalício.
b - FUNDADORES: aqueles que assinaram a Ata de Fundação;
c - EFETIVOS: os fundadores e os que, após a fundação, vierem a compor o quadro de 40 (quarenta) acadêmicos, número este, o habitual nas academias de letras;
d - HONORÁRIOS: os que forem propostos e aprovados em Sessão Plenária pelo contributo sócio-cultural prestado ao Estado e/ou à ALASJM;
e - BENEMÉRITOS: os indicados e aprovados pela Diretoria e que tenham proporcionado doações, patrocínios, ou prestados relevantes serviços à ALASJM;
f - CULTURAIS: Aqueles que demonstrarem reconhecido trabalho de incentivo, promoção e divulgação em ações voltadas para o engrandecimento artístico e cultural do Município; podendo ser, ou não residente nesta cidade.
g - CORRESPONDENTES: personalidades ligadas à cultura, com o interesse em pactuar intercâmbios entre a ALASJM e seu Município (excetuando-se São João de Meriti), e/ou municípios de outros Estados brasileiros e de outros países. A indicação do associado correspondente far-se-á mediante a apresentação de uma biografia artística e será expressa por interesse próprio ou quando apresentado por um associado titular.
CAPÍTULO III
REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS MEMBROS ACADÊMICOS EFETIVOS
ARTIGO 4º
a - O candidato a MEMBRO EFETIVO DA ACADEMIA deverá requerer inscrição ao Presidente da Academia, instruindo o pedido com duas fotografias recentes e uma biografia de suas obras artísticas. Deverá ter obra original publicada de significativo valor literário e cultural; com a apresentação dos respectivos exemplares juntados no requerimento de sua inscrição. Ter reputação ilibada, comportamento ético moral reconhecido, espírito agregador e de ideais coletivos. O ingresso na academia deverá ser aprovado em Assembléia Geral, em votação secreta por maioria simples.
b - Não poderão ser aceitas inscrições de candidatos que já tenham solicitação de ingresso rejeitada, por critério ético moral ou ainda, que tenham publicamente se referido à entidade de modo desrespeitoso, a juízo da Assembléia.
c - As decisões das Assembléias serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e que estiverem em dia com suas obrigações previstas e descritas no presente estatuto. Não cabendo recurso, salvo revisão especialmente deliberada pela Assembléia Geral, se convocada, de acordo com o presente Estatuto, para examinar a matéria específica.
d - O MEMBRO DA ACADEMIA tomará posse em reunião solene da ASSEMBLÉIA GERAL da entidade, especialmente designada, e receberá, no ato da posse, diploma, assinado pelo Presidente, e colar acadêmico que o próprio empossado deverá mandar confeccionar, observando modelo aprovado pela ASSEMBLÉIA GERAL. Cabendo-lhe ainda custear as despesas referentes à cerimônia de posse, como também a confecção do Traje Acadêmico oficial.
ARTIGO 5º - Constituem Direitos dos Associados Efetivos:
a - participar de todos os eventos da ALASJM;
b - votar e ser votado, conforme as disposições deste Estatuto. Para isso, deverão ter no mínimo 3 (três) meses de ingresso na ALASJM;
c - usufruir dos benefícios prestados pela Academia e de todos os direitos assegurados na Carta Magna;
d - solicitar, de livre arbítrio e espontânea vontade, o seu desligamento da Academia em petição escrita, destinada à Diretoria;
e - reunir-se em Assembléia Geral para eleger, destituir os dirigentes, aprovar as contas e alterar o Estatuto.
ARTIGO 6º - São deveres dos acadêmicos efetivos:
a - cumprir as normas deste Estatuto e comunicar à Diretoria qualquer violação do mesmo;
b - defender, permanentemente, os objetivos e ideais que norteiam a Entidade;
c - manter uma conduta ética e apartidária na Academia e, quando por designação da Presidência, representá-la;
d - comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias e às Assembléias Gerais;
e - exercer, com transparência e dedicação, as funções para as quais foram eleitos ou designados;
f - cumprir suas obrigações pecuniárias e outros encargos financeiros, quando pertinentes;
g - respeitar os seus pares e em particular à Presidência, autoridade máxima da agremiação, bem como as determinações da Diretoria e da Assembléia Geral.
h - Respeitar e manter o sigilo interno das deliberações e votações da Academia em todos os níveis.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECEITA
ARTIGO 7º - A receita da ALASJM será constituída por:
a - contribuições dos acadêmicos, a ser fixada e regulamentada no Regimento Interno da entidade;
b - contribuições e doações de terceiros;
c - subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes de aplicações das contribuições e/ou doações recebidas;
ARTIGO 8º O patrimônio da ALASJM será constituído por imóveis, móveis e utensílios.
Parágrafo único: Deverá haver um cadastro de todos os bens da entidade, e a Diretoria será responsável pelos bens patrimoniais móveis e imóveis, não podendo acioná-los a não ser com autorização da Assembléia Geral reunida para tal fim.
ARTIGO 9º - Ao assumir a Diretoria, os membros eleitos providenciarão um levantamento e o recebimento dos bens patrimoniais existentes, mediante termo e cadastramento do artigo anterior.
Parágrafo único: Observadas quaisquer alterações, essas devem ser notificadas à Diretoria precedente.
ARTIGO 10 - O prazo de duração da entidade é indeterminado, podendo, no entanto, ser dissolvida quando assim decidirem os seus associados em pleno gozo de seus direitos, em Assembléia Geral, convocada especialmente para tal finalidade, com o quorum mínimo de dois terços dos Acadêmicos.
ARTIGO 11 - Deliberada a extinção da entidade e a dissolução da pessoa jurídica, o patrimônio da Academia de Letras e Artes de São João de Meriti (ALASJM), existente na data de sua dissolução será doado à uma instituição afim, escolhida por deliberação de seus membros, em Assembléia Geral, reunida na forma prevista no presente Estatuto.
CAPÍTULO V
DOS PODERES SOCIAIS
ARTIGO 12- A Assembléia Geral é o Órgão máximo da entidade nos termos deste Estatuto, composta por todos os acadêmicos em pleno gozo de seus direitos sociais, com o seu poder de atuação expresso no Código Civil.
ARTIGO 13 – A Assembléia Geral é órgão deliberativo da ALASJM, têm caráter Ordinário, Extraordinário, Eleitoral e Solene. O quorum para a instalação das Assembléias Gerais será de 2/3 dos associados em 1ª convocação e de qualquer número em 2ª convocação. Suas decisões serão tomadas pelo voto concorde da maioria dos presentes.
a - a Assembléia Geral Ordinária será realizada, anualmente, com a finalidade de aprovar os Balancetes Anuais e o Relatório Administrativo do Exercício Findo, bem com a proposta orçamentária para o ano seguinte;
b- A Assembléia Geral Ordinária tem competência privativa para destituir os administradores, assim como alterar ou reformar o Estatuto;
c - a Assembléia Geral Extraordinária é de competência do Presidente para deliberação de assuntos relevantes, tornada pública por Edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias incluído-se a Pauta;
d - A Assembléia Geral Solene será realizada, quando se fizer necessário e devidamente programada pela Diretoria;
e - A Assembléia Geral Eleitoral será realizada para formação de uma nova diretoria;
f – É garantido a 1/5 dos associados o direito de convocar a Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
ARTIGO 14 - Os associados são passíveis das seguintes penalidades:
a - Advertência, verbal ou escrita;
b – Suspensão dos direitos sociais;
c – Exclusão de todos os direitos sociais;
ARTIGO 15 – Serão apenados com advertência, por escrito, os associados titulares que infringirem as normas estatutárias e regimentais, sistematicamente, sem procurar os aspectos legais para notificá-las. Poderá também ser afastados temporariamente por no mínimo 6 (seis) meses, permanecendo com suas obrigações financeiras.
Parágrafo único: Será punido com a exclusão o associado que for condenado por sentença judicial, transitada em julgado, porém, será garantido o seu amplo direito de defesa.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
ARTIGO 16 – A Diretoria da ALASJM terá mandato de 2 (dois) anos, e cada membro poderá ser eleito por dois mandatos seguidos, ou mais, se intercalados, desde que disputados em eleições democráticas. A Diretoria será constituída pelos seguintes membros eleitos em Assembléia Geral Eleitoral:
a - Presidente
b - Vice-Presidente
c - 1º Secretário
d - 2º Secretário
e - 1º Tesoureiro
f - 2º Tesoureiro
g - Conselho Fiscal (três membros)
ARTIGO 17 – Compete ao Presidente:
a - representar a ALASJM onde se fizer necessário, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b- convocar e presidir as sessões Ordinárias, Extraordinárias bem como Assembléias Solenes e Eleitorais;
c - assinar a documentação financeira com o Tesoureiro, ou com o Secretário, quando os assuntos forem de natureza administrativa, como editais, correspondências, notificações, títulos, certificados;
d - empossar os membros da Diretoria, podendo, inclusive, indicar membros efetivos para cargos criados após as Eleições, e comissões especiais, todos com a aprovação da Diretoria;
e - cassar a palavra de qualquer associado, que use a tribuna para debates de interesse particular ou agitar os pares, fomentado a discórdia no recinto;
f - suspender as sessões a bem da ordem e do quadro social;
g - confirmar, em comum acordo com a Diretoria, as penalidades aos associados faltosos e inadimplentes, bem como a análise dos casos omissos no presente Estatuto.
ARTIGO 18 – Compete ao Vice-Presidente:
a - auxiliar o Presidente no exercício de sua função;
b - substituí-lo, quando necessário, no exercício do cargo.
ARTIGO 19 – Compete ao Secretário:
a - redigir e dar divulgação aos editais, notificações e outros documentos, assinando- os com o Presidente;
b - lavrar e ler as Atas das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Assembléias Gerais, guardando os livros na secretaria da ALASJM e sob sua total responsabilidade;
c - redigir e assinar com o Presidente a correspondência oficial;
d - manter em dia e organizada a documentação da secretaria constante de pastas, arquivos, documentos de Constituição, Cadastro de Associados Acadêmicos, Cadastro de Associados Honorários, Beneméritos, Culturais, Correspondentes, e tudo o mais que disser respeito à documentação da ALASJM;
e - programar reuniões, comunicando antecipadamente aos acadêmicos, seguindo estatuto ou a orientação da Presidência;
f - não ultrapassar os seus limites, interferindo nas diretrizes e planejamentos da Presidência ou Diretoria.
ARTIGO 20 - Compete ao 2º Secretário:
a - auxiliar o 1º Secretário nos seus misteres;
b - substituí-lo nos seus impedimentos.
ARTIGO 21 – Compete ao Tesoureiro:
a - manter sob o seu controle todos os documentos Contábeis e Financeiros;
b - manter em dia a Escrituração Contábil da ALASJM;
c - apresentar, mensalmente, nas Reuniões Ordinárias de Diretoria, o Balancete do Movimento financeiro do mês anterior;
d - assinar com o Presidente, Balancetes Mensais, Balanço Geral Anual, Cheques, Requisições e todo e qualquer documento externo que diga respeito à responsabilidade da Tesouraria.
ARTIGO 22- Compete ao 2º Tesoureiro:
a - auxiliar o 1º Tesoureiro nos seus misteres;
b - substituí-lo nos seus impedimentos, ou seguindo orientação do Presidente.
ARTIGO 23 – Compete ao CONSELHO FISCAL:
a - examinar a Escrituração Contábil da ALASJM apresentada pela Tesouraria;
b - encaminhar, após análise, o Balancete do Movimento Financeiro à Assembléia, bem como o Balanço Financeiro Anual emitindo parecer;
c - fiscalizar a aplicação financeira orçamentária anual, pronunciando-se favorável ou não à proposta, emitindo assim o seu parecer;
d - reunir-se no mínimo a cada 6 (seis) meses para análise dos balancetes apresentados, aprovando-os ou não, observada a aprovação final da Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO VIII
Das Eleições
ARTIGO 24 - As eleições para a Diretoria serão realizadas de dois em dois anos.
Parágrafo único – As eleições deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem ao término dos mandatos. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes. As chapas concorrerão segundo os seguintes requisitos: a - Cada chapa conterá apenas o nome do candidato à Presidência da Entidade, devendo este, eleito, convidar, entre os membros, aqueles que ocuparão os demais cargos
de diretoria.
b - A eleição far-se-á por aclamação, ou escrutínio secreto, devendo cada eleitor receber uma cédula em branco, visada pelo Presidente e Secretário da Mesa, na qual escreverá o número da chapa ou nome do candidato que escolher, e que, em seguida, depositará na urna.
c - A apuração será realizada imediatamente após a eleição.
d - Será considerado vencedor o candidato que obtiver metade mais um dos votantes, desde que este esteja em dia com suas obrigações e em pleno gozo das suas prerrogativas e atribuições.
Parágrafo Único: Cada chapa Eleitoral será registrada 30 (trinta) dias antes da data do pleito, e a posse da Diretoria dar-se-á até 60 (sessenta) dias após a eleição.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25 – Disposições complementares serão registradas no Regimento Interno da ALASJM, devendo entrar em vigor imediatamente após o registro deste estatuto.
ARTIGO 26 – Será adotado um logotipo identificável, obrigatoriamente, no medalhão, nos documentos impressos e oficiais.
Parágrafo Único: Os Associados Efetivos deverão usar, nas sessões solenes, a indumentária representativa da Academia de Letras e Artes de São João de Meriti – ALASJM.
ARTIGO 27 – Respeitar-se-á também como oficial, além dos feriados já existentes no País e no Estado, a data de fundação da ALASJM, devendo haver a cada ano, cerimônia comemorativa de aniversário da entidade.
ARTIGO 28 – O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com as suas obrigações acadêmicas e em pleno gozo de seus direitos. Caso o número não seja alcançado, haverá uma 2ª convocação, com o número de acadêmicos presentes e votação realizada com a maioria simples.
ARTIGO 29 – Nenhum membro acadêmico poderá utilizar o nome da Academia individualmente, a não ser quando designado e autorizado previamente por uma comissão formada pela ALASJM, tampouco responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais.
ARTIGO 30 – Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada para esse fim e, logo após, registrado no Cartório de Registros de Pessoa Jurídica de São João de Meriti.
São João de Meriti, 23 de novembro de 2011.
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José Ricardo dos Santos Rodrigues – Presidente ALASJM
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Cristiane Cura das Neves Rodrigues – Advogada